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Num mundo digital, as plataformas têm servido de “muro” para denúncias semelhantes, tendo desempenhado um papel essencial no movimento .

O problema vai além da importância do anonimato, já que as denunciantes do deram a cara. A questão é: será que essas denúncias devem ser denunciadas?

Explicando:

Em abstracto, qualquer denúncia de um crime pode também ela ser crime, nomeadamente de difamação. Mas poucos defenderão que denúncias como as do devam ser preventivamente limitadas. Quaisquer efeitos que advenham de uma denúncia, para um lado ou para o outro, são simplesmente tratadas pelos meios leais normais: polícias e tribunais.

Infelizmente, em Portugal, isso não se traduz na lei que regula as plataformas (lei do comércio electrónico). Em 2020, o legislador introduziu uma alteração que obriga as plataformas a denunciarem ao Ministério Público todos os conteúdos que podem constituir crime. Como uma denúncia de assédio sexual.

Note-se: não “conteúdos que constituem crime”, mas sim todos os conteúdos cuja disponibilização ou acesso possam (em abstracto) constituir crime. Qualquer crime (a lei refere alguns, mas a título exemplificativo - “nomeadamente”). Uma formulação, a nosso ver, infeliz. (19.º-A DL n.º 7/2004)

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